SINDITIBA -
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS,
FERRAGENS, TINTAS E MATERIAL ELÉTRICO DE
CURITIBA
CAPÍTULO I
DOS FINS DO SINDICATO
Art.1º - O SINDITIBA - SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAL ELÉTRICO DE
CURITIBA, com sede e foro, na Rua Rio Branco nº 969, 1º andar, no
Município de Curitiba – PR, Estado do Paraná, CNPJ Nº 76.682.251/0001-65,
é constituído para fins de congregação, de estudo, coordenação proteção e
representação legal da categoria econômica do comércio varejista de
maquinismos, ferragens, tintas e material elétrico e de seus integrantes, base
territorial em Curitiba, conforme registro efetuado junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, estabelece a legislação com os poderes públicos e as demais
associações, no sentido da solidariedade da classe e da consideração,
valorização e promoção dos interesses nacionais.
Art.
2º - São prerrogativas e finalidades do Sindicato:
a)
Representar,
perante autoridades públicas de qualquer grau, competência e Atribuição, os
interesses gerais de sua categoria ou individuais de seus associados, estes
quando processualmente possível;
b)
Promover
ações judiciais de natureza coletiva, ações civis, públicas, mandado de
segurança, coletivo de qualquer espécie e objetivos, ou ações judiciais em
defesa de direitos difusos, de interesse da categoria, da concorrência e da
livre iniciativa;
c)
Promover
negociações coletivas de trabalho, celebrar convenções e contratos coletivos de
trabalho e orientar acordos coletivos de trabalho;
d)
Criar,
associar-se, ou colaborar com câmaras de conciliação trabalhista;
e)
Eleger
os representantes da respectiva categoria;
f)
Agir
junto ao Estado como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionarem com sua categoria;
g)
Impor
contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos
termos da legislação em vigor;
h)
Estabelecer
diretamente ou em convênio com outras entidades de representação classista,
comerciais ou não, sistema de arbitragem de conflitos inclusive em questões de
natureza eleitoral;
i)
Integrar
o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere
o inciso IV do artigo 8º da constituição Federal de 1988;
j)
Adotar,
promover, desenvolver e recomendar medidas de proteção à ordem econômica e
livre concorrência.
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
a)
Desenvolver
estudos, efetivar publicações, programas, ações, firmar convênios com
autoridades públicas, tudo visando o desenvolvimento econômico e da
solidariedade social em geral e da categoria econômica representada em
particular;
b)
Manter
serviço de orientação jurídica em favor aos associados;
c)
Promover
a conciliação nos dissídios coletivos ou individuais de trabalho, e a defesa da
categoria econômica representada naqueles.
Art. 4º - São Condições para o
funcionamento do Sindicato:
a) Observância
das leis e dos princípios da boa fé, moral e difusão e respeito aos deveres
cívicos:
b) Abstenção
de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as
instituições democráticas e os interesses nacionais, mas também em favor de
candidaturas e cargos públicos eletivos;
c) Impedimentos
aos diretores e conselheiros titulares de cargo eletivo sindical, o
exercício de emprego remunerado pelo Sindicato e por Entidade Sindical de grau superior da mesma área do Sindicato;
d) Gratuidade
no exercício dos cargos eletivos;
e) Abstenção
de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no artigo
511 da Consolidação das Leis do trabalho, inclusive de caráter político partidária;
f)
Proibição
de cessão remunerada ou gratuita da Sede Social a entidades de índole
político-partidária.
Art. 5º - O Sindicato não participará de
organizações internacionais, sem a prévia anuência da Assembléia Geral.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - A toda empresa individual ou
pessoa jurídica que exerça atividade econômica na categoria representada pelo
sindicato há mais de três anos, satisfazendo as exigências deste estatuto,
assiste o direito de ser admitida no quadro social;
A Pessoa jurídica será representada por seu gerente,
diretor ou administrador estatutário para todos os atos relacionados com a vida
e interesse do sindicato.
O associado, empresário, a pessoa jurídica associada, e o
representante da sociedade perante o Sindicato deverá ter, e manter conduta
social, comercial e profissional ilibada, exercendo ainda, atividade efetiva e
atual na empresa e na categoria representada pelo Sindicato.
Votação nas reuniões, AGO, AGE, serão efetuadas pelo
representante indicado por cada associado.
Parágrafo
único – No caso de
recusa de admissão de qualquer das pessoas indicadas no “caput”, caberá
recurso do interessado para a Assembléia Geral.
Art.
7º - Os Associados
serão das seguintes categorias:
I – Efetivos – aqueles que apresentam
o seu pedido de admissão, Instruído com os seguintes elementos:
a)
Indicação
do nome e sede da firma ou empresa;
b)
Prova
de atividade efetiva na categoria econômica representada, acompanhada de
certificado de registro da empresa no registro público de empresas mercantis ou
de atividades afins;
c) Menção do nome por extenso, idade,
estado civil, nacionalidade, residência, número e data de cédula de
identidade de cada um dos sócios ou administradores da firma ou empresa.
d) Indicação do representante da pessoa
jurídica perante o Sindicato, que deverá ser sócio o administrador estatutário
da mesma, que deverá também atender aos requisitos do art. 6º
II
– Beneméritos – Aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao
Sindicato ou à categoria que ele represente, inclusive tendo:
a) Manifestado alto espírito de
colaboração com o Sindicato ou com a categoria representada ou ainda com a
comunidade empresarial;
b) Promovido a solidariedade da classe ou
sua valorização econômica e social ou incrementando seu desenvolvimento social
ou institucional;
c) Concorrido para o desenvolvimento do
patrimônio do sindicato mediante doações ou legados.
Art.
8º - Na sede do
sindicato haverá um livro ou fichas de registro dos associados, autenticado
pelo presidente do Sindicato do qual deverão constar as especificações exigidas
no artigo anterior.
Art.
9º - De todo
ato lesivo à lei , a direito de sócios ou a estes estatutos, emanados da
Diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 dias para a
Assembléia Geral, ou ao sistema de arbitragem se este existir
Art.
10º - São Direitos dos Associados:
a) Tomar parte, manifestando voz e
voto, nas Assembléias Gerais;
b)
Requerer
com número de associados não inferior a 30%, a convocação da Assembléia Geral
Ordinária, justificando o pedido e indicando a ordem do dia;
c)
Utilizar
dos serviços do Sindicato:
d)
Exercer
outros direitos previstos neste Estatuto:
I. Os direitos dos associados são
pessoais e intransferíveis;
II. Perderá seus direitos, o associado
que, por qualquer motivo deixar o exercício da atividade compreendida na
representação da categoria;
III. O exercício dos direitos estará
condicionado ao cumprimento das obrigações financeiras e estatutárias com o
sindicato.
Art.
11 – São deveres dos associados e de seus representantes, perante o Sindicato,
se pessoa jurídica:
a)
Pagar
pontualmente a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, a contribuição
sindical, confederativa ou assemelhados;
b)
Comparecer
às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c)
Prestigiar
o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os elementos de sua categoria;
d)
Bem
desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
e)
Comparecer
às sessões cívicas e comemorativas, realizadas na Sede Social ou sob
convocações do sindicato;
f)
Não
fazer pronunciamento público, sobre assuntos gerais que interessam a categoria
ou de interesse interno do sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;
g)
Respeitar
a lei e o princípio da livre iniciativa e da leal concorrência;
h)
Cumprir
o presente Estatuto;
i)
Adotar
e manter conduta social, profissional e comercial ilibada.
Art.
12 - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e
eliminação do quadro social, como associados:
§ 1º -
Serão suspensos dos direitos de associados os que:
a)
Não
comparecerem a 3 (três) assembléias Gerais consecutivas, sem causa
justificada;
b)
Descumprirem
deliberações de Assembléia Geral, ou determinações da Diretoria, adotada em
face de deliberação da Assembléia Geral ou lei;
c)
Permanecerem
em estado de inadimplência com relação a mensalidades, taxas ou contribuições
devidas ao sindicato, por até três meses.
d)
Desrespeitarem
o estatuto;
e)
Não
respeitarem determinação emanada do Sindicato, de interesse coletivo ou
solidário da categoria, no prazo que lhes for assinalado.
§ 2º -
Serão eliminados do quadro social os que:
a) Por má conduta social, profissional e
comercial ou espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio
moral ou material do sindicato;
b) Sem motivo justificado se atrasarem em
mais de 3 meses no pagamento de suas mensalidades, taxas ou contribuições;
Contribuição Sindical
c) Deixarem de atender, por prazo
superior a sessenta dias, determinações emanadas do Sindicato, de interesse
coletivo ou solidário de categoria;
d) Persistirem no descumprimento de determinações
previstas no item “e” do parágrafo 1º da cláusula 12 ou persistirem no
descumprimento do Estatuto, após o transcurso do prazo previsto na letra
“c” do parágrafo 1º da cláusula 12;
§ 3º -
As penalidades serão avaliadas pela diretoria, e posteriormente aplicadas caso
a caso por consenso da maioria.
§ 4º -
A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder à audiência do
associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 dias,
contados do recebimento da notificação.
§ 5º -
Da penalidade imposta caberá recurso no prazo de dez dias à Assembléia geral,
ou ao Sistema Arbitragem.
§ 6º -
As faltas disciplinares prescreverão no
prazo de 05 (cinco) anos contados da data do conhecimento da falta.
Art.
13 - Os associados
que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se
reabilitem, a juízo da Assembléia Geral ou, liquidem seus débitos em se
tratando de atraso de pagamento.
Parágrafo
Único: Na hipótese de
readmissão, o associado receberá novo número de
matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado.
CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 14 - O processo eleitoral, as votações, a
posse dos eleitos e os recursos obedecerão ao regulamento eleitoral aprovado
pela Diretoria, “ad referendum” de Assembléia Geral, conforme leis
aplicáveis.
§ 1º -
O processo eleitoral e seu regulamento obedecerão os seguinte princípios:
a) Publicidade: convocação por editais, prazo de
eficácias destes, prazos de inscrição de candidatos ou chapas e exibição
do colégio eleitoral aos interessados;
b)
Imparcialidade e isenção: Indicação pela diretoria,
de mesa eleitoral a qual indicará o presidente da mesa eleitoral; Proibição do
uso de bens, instalações, equipamentos de funcionários ou serviços do
sindicato, em favor de qualquer dos concorrentes. Oferta em igualdade de
condições entre os concorrentes, de informações, dados e documentação que sejam
de interesse do processo eleitoral;
c)
Estabilidade: Proibição de alteração do estatuto ou
do regulamento eleitoral até um ano antes da data da realização da eleição;
d)
Voto
secreto: Garantia de
independência e inviolabilidade do voto;
e)
Independência
e autonomia: o
processo eleitoral será próprio e exclusivo do Sindicato, sendo proibida a
ingerência ou interferência de pessoas estranhas ao Sindicato, salvo quanto a
composição de mesa eleitora e apuradora;
f)
Sistema
de indicação de cargos:
Na composição da chapa serão indicados os cargos para os quais concorrerão ou
seus integrantes;
g)
Sistema
de quorum: Deverá ser
observado o quorum mínimo para a eficácia da eleição, a ser estabelecido pelo
regulamento eleitoral, sendo vencedora a que atingir a maioria dos votos em
relação às demais.
h)
Mandato: Os dirigentes serão eleitos para um
mandato de 3 (três) anos sendo permitida uma única re-eleição, sendo que,
conforme disposição da Confederação Nacional do Comércio, a partir de 2010, os
mandatos passarão a ser de 4 (quatro)
anos.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 15 - As Assembléias Gerais são soberanas nas
resoluções não contrárias as leis vigentes e a este estatuto. Suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados
presentes, salvo quoruns especiais previstos neste Estatuto ou nas leis
civis.
§ 1º -
A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita pelo
presidente, mediante edital que indique a ordem do dia, com antecedência mínima
de três dias publicado em jornal de grande circulação na base territorial do
Sindicato, ou na Imprensa Oficial do Estado,
§ 2º -
Será dispensada a publicação se todos os associados comparecerem à
Assembléia.
Art.16
– Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a)
Quando
o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal convocá-las,
ciente o Presidente;
b)
A
requerimento dos associados em número de 30%, os quais justificarão os motivos
da convocação e especificarão a ordem do dia.
Art. 17 - À convocação da Assembléia Geral
Extraordinária quando feita pela maioria da diretoria, pela maioria do Conselho
Fiscal ou pelos associados, conforme quorum previsto no Artigo 16, o Presidente
do Sindicato não poderá se opor, e terá
de promovê-la dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada do
requerimento na secretaria.
§ 1º
- Deverão comparecer à reunião, sob pena de encerramento do encontro ou
nulidade da decisão, dois terços dos sócios que requereram a sua convocação;
§
2º - Na falta de convocação pelo Presidente e expirado o prazo marcado neste
artigo, promoverão a convocação aqueles que a requereram observada a publicação
de editais.
Art.
18 - As Assembléias
Gerais só poderão tratar dos temas constantes da ordem do dia.
Parágrafo
Único – As
deliberações das Assembléias Gerais obrigarão a todos os associados.
CAPITULO V
DA DIRETORIA E ADMINSITRAÇÃO
Art. 19 - O Sindicato
será administrado por uma Diretoria composta de 6 (seis) membros efetivos,
distribuídos para exercer as seguintes funções: Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, eleitos para um
mandato de três anos pela Assembléia Geral Extraordinária.
§
1º - Todos os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.
§
2º - Na hipótese do número de suplentes definido pelo regulamento eleitoral ser
insuficiente para compor a Diretoria e conselho Fiscal no decorrer do
mandato, o Presidente do sindicato convocará assembléia Geral Extraordinária
que elegerá novos membros necessários para preencher todos os cargos dos
referidos órgãos, inclusive suplentes.
Art.
20 - À Diretoria Compete:
a)
Administrar
o sindicato de acordo com o presente estatuto, gerir o patrimônio social e
promover interesse geral da categoria representada;
b)
Elaborar
os regimentos dos vários setores, subordinados a este Estatuto, e submete-los à
Assembléia Geral;
c)
Cumprir
e fazer cumprir as leis em vigor e o estatuto, regimentos e resoluções próprias
e das Assembléias Gerais.
d)
Organizar
até dia 30 de novembro de cada ano a proposta de Orçamento de receita e despesa
para o exercício seguinte e submetendo-a ao Conselho Fiscal, apresentá-la a
Assembléia Geral Ordinária.
e)
Organizar
e submeter à Assembléia Geral Ordinária, até o dia 31 de março de cada ano, com
o parecer do Conselho Fiscal, a Prestação de Contas, o relatório das
ocorrências do ano anterior, devendo o mesmo constar:
I. Resumo dos principais acontecimentos
verificados no curso do ano anterior;
II. Relação dos Associados admitidos
durante o ano;
III. Relação dos Associados que deixaram de
fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal
ocorrência.
IV. Balanços Financeiros e Patrimoniais
comparados;
V. Demonstração da aplicação das
Contribuições Sindical e Confederativa e taxas de reversão se houver.
VI. Aplicar as penalidades previstas neste
estatuto;
VII. Reunir-se em sessão ordinariamente
sempre que o Presidente ou sua maioria convocar;
VIII. Deliberar a respeito da indicação dos
integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único
– As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, com a
presença mínima de mais da metade de seus membros, cabendo recurso para
Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da
decisão.
Art.
21 - Ao término do
mandato a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício
correspondente, levantando, para esse fim, por intermédio de contabilista
legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico com base no
livro diário e caixa de receitas compulsórias e próprias.
Art.
22 - Ao Presidente
compete:
a) Representar o Sindicato judicial e
extrajudicialmente, podendo nesta última hipótese, nomear advogados.
b) Convocar as sessões da diretoria e a
Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando e presidindo estas últimas.
c)
Assinar
as atas das sessões e assembléias, o orçamento anual, o relatório de exercício
anterior e todas as atas de vida do sindicato, bem como rubricar os livros da
secretaria e da tesouraria.
d)
Ordenar
a realização das despesas previstas em orçamento e emitir cheques e
declarações, contratos e documentos em conjunto com o tesoureiro.
e)
Nomear
e demitir os funcionários do sindicato e fixar-lhes os seus vencimentos,
consoantes às necessidades dos serviços.
f)
Compor,
como titular, a delegação de representação do Sindicato perante a Federação do
Comércio co Paraná, cabendo a ele a prioridade de manifestação do voto.
Art. 23 - Ao Vice-Presidente compete:
a)
Substituir
o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 24 - Ao 1º Secretário compete:
b)
Substituir
o Presidente ou o vice-presidente, em suas faltas e impedimentos;
c)
Receber
e expedir a correspondência e em geral ordenar o expediente do Sindicato;
d)
Ter
sob sua guarda o arquivo;
e)
Redigir
e ter as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
f)
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
g)
Revisar
minutas de contratos e documentos que obrigue, o Sindicato.
Parágrafo Único: Ao 2º Secretário compete substitui o
1º Secretário em suas faltas e impedimentos
Art. 25 – Ao 1º Tesoureiro compete:
a)
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria;
b)
Assinar,
com o Presidente, os cheques e ordenar os pagamentos e recebimentos
autorizados.
c)
Organizar
e apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual.
d)
Depositar
o dinheiro do Sindicato em banco designado pela Diretoria.
e)
Substitui
o 1º e ou 2º Secretário em suas faltas e impedimentos;
f)
Ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato.
§ 1º - É vedado ao 1º Tesoureiro conservar
em seu caixa importância desproporcional a média das despesas mensais não
orçadas pelo tesoureiro.
§ 2º -
Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e
impedimentos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26 - O Sindicato terá um conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros eleitos a cada 3 anos pela assembléia Geral
extraordinária, (que poderá eleger mais 3 suplentes), na forma deste estatuto,
limitando-se sua competência à fiscalização da Gestão financeira e econômica,
sendo que, conforme disposição da Confederação Nacional do Comércio, a partir
de 2010, os mandatos passarão a ser de 4
(quatro) anos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ausência eventual de
qualquer dos membros titulares, será convocado o suplente, conforme menção na
chapa eleita.
Art.
27 - Ao conselho
Fiscal compete:
a)
Dar
parecer sobre o orçamento do sindicato para o exercício financeiro.
b)
Opinar
sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes semestrais e sobre o
balanço anual.
c)
Reunir-se
ordinariamente, quando necessário.
d)
Dar
parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de
receita e despesa.
e)
Fiscalizar
e fazer cumprir as leis e o estatuto do sindicato.
CAPITULO
VII
DA
PERDA DO MANDATO
Art.
28 - Os membros da
diretoria e do Conselho Fiscal poderão perder seu mandato nos seguintes casos:
a)
Malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b)
Grave
violação deste estatuto;
c)
Abandono
do cargo, na forma prevista no Art. 35º e seu parágrafo;
d)
Adoção
de domicílio ou residência que importe no afastamento do exercício do cargo.
§1º -
A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º -
Toda suspensão ou destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de processo
administrativo que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo
recurso na forma deste estatuto.
Art.
29 - Na Hipótese de
perda de mandato as substituições se farão de acordo como o que dispõe o art.
31.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 30 - A convocação de suplente, quer para a
Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto
legal e obedecerá a ordem prevista na chapa eleita.
Art.
31 - Havendo renúncia
ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá
automaticamente o cargo o substituto estatutário, previsto neste
estatuto.
§ 1º -
achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os
suplentes que preencherão os últimos cargos ou os que a Assembléia indicar.
§ 2º -
A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável aos membros do
Conselho Fiscal.
§ 3º -
As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
§ 4 º
- Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será ela notificada ao
seu substituto legal, que dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para ciência
do ocorrido e posse do substituto, remanejando-se os demais cargos de
diretoria.
Art.
32 - Se ocorrer a
renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o
Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral, para eleição
de nova diretoria, ou Conselho Fiscal. Havendo insucesso, será designada
Diretoria Provisória, pela Assembléia, composta de três membros.
Art.
33 - A Diretoria
Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências
necessárias a realização de novas eleições para a investidura nos cargos da
Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente estatuto e no prazo de
90 (noventa) dias, contados de sua posse.
§ 1º -
Os membros da Diretoria Provisória são inelegíveis para qualquer cargo objeto
das eleições de que trata este artigo.
§ 2º -
A Diretoria Provisória administrará o Sindicato no período de vacância com
poderes próprios e responsabilidades típicas da Diretoria vedada a alienação ou
aquisição de bens, salvo, quanto a estes, os de mero expediente.
Art.
34 - Em caso de
abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores não podendo,
entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o
cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de
representação econômica, durante cinco anos.
Parágrafo
Único – Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art.
35 - Ocorrendo o
falecimento ou impedimento absoluto de membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 31º e seus parágrafos.
CAPITULO IX
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 36 - Constituem o patrimônio do
Sindicato:
a)
As
contribuições daqueles que participam da categoria representada consoante a
alínea “e” do Art. 2º;
b)
As
contribuições dos Associados;
c)
As
doações e legados;
d)
Os
bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
Art. 37 - Constituem Renda do Sindicato:
a)
A
Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal de 1988;
b)
A
Contribuição Sindical, na forma da lei;
c)
A
Contribuição Associativa, fixada e cobrada dos filiados.
d)
Taxas
e emolumentos cobrados pelo Sindicato;
e)
Rendimentos
civis produzidos pelos bens e direitos do Sindicato;
f)
Os
aluguéis de imóveis e os juros de título e de depósitos;
g)
As
Multas e outras rendas eventuais;
h)
O
produto de prestação de serviços;
i)
Outras
contribuições ou taxas previstas em lei;
j)
Os
valores transferidos por via de convênios.
§ 1º-
Nenhuma Contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas
expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
§ 2º - Sobre o total da Contribuição prevista
na alínea “a” deste artigo haverá um rateio de 15% em favor da Federação do
Comércio do Paraná e de 5% em favor da Confederação Nacional do Comércio.
Art.
38 - As despesas do
Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas no orçamento aprovado
anualmente.
Art.
39 - A administração
do patrimônio do Sindicato compete à Diretoria, ou a Diretoria Provisória,
quando for o caso.
Art.
40 - Os bens imóveis
só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral
Extraordinária, em escrutínio secreto, pela maioria dos sócios em condições de
exercer o direito de voto.
Art.
41 - Os atos
que importam à malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são
equiparados, consoante o art. 552 da CLT, aos crimes cometidos contra a
economia popular.
Art.
42 - Em qualquer caso
de dissolução do Sindicato, o que só dará por deliberação expressa da
Assembléia Geral Extraordinária, para este fim, especialmente convocada e com a
presença mínima de 2/3 dos associados com direito de votar, o seu patrimônio,
pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades será
transferido a entidade sindical que vier a congregar a categoria econômica
representada pelo Sindicato. Caso incorra qualquer destas hipóteses, os bens
serão destinados à Federação do Comércio do Paraná, que representa categorias
inorganizadas em sindicatos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Serão Tomadas
por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral relativas aos
seguintes assuntos:
a)
Eleição
de associado para representar a categoria, prevista em lei;
b)
Tomada
e aprovação de contas da Diretoria;
c)
Pronunciamento
sobre relações e dissídios de trabalho;
d)
Acordos,
convenções e outros documentos que representem a assunção de obrigações perante
terceiros.
Art. 44 - A aceitação de
cargo de Presidente, importa na obrigação de residir na localidade em que o
mesmo estiver sediado.
Art.
45 - A Diretoria
ficará sujeita as penalidades previstas no art. 553, alínea C, Consolidação das
Leis do Trabalho, se por inobservância dolosa destes estatutos, der causa a
nulidade do pleito.
Art.
46 - Dentro da
respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno instituirá
delegacias ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria
representada.
Art.
47 - A chapa da
Diretoria é eleita em bloco, não sendo permitida a designação nas cédulas
do cargo a ser exercido no Sindicato em chapas distintas.
Art.
48 - O presente
Estatuto, só poderá ser reformulado por uma Assembléia Geral Extraordinária,
estando presentes, pelo menos 2/3 dos associados quites.
Curitiba, 10 de junho
de 2008.
ZILDO COSTA
MAURILIO MÜLLER
Presidente Secretário/Advogado RG – 810.262-7-PR
OAB – PR – 31.765