Informação para as empresas afiliadas ao

Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tinas e Material Elétrico de Curitiba – Sinditiba

 

Noticiamos que em data de 30 de abril de 2017,  foi aforada Ação Declaratória com pedido de concessão de Tutela de Urgência de número 0001303-83.2017.8.16.0179, contra o Estado do Paraná,  em trâmite perante a 5a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com vistas a suspender  a cobrança de novos percentuais de Margem de Valor Agregado-MVA trazidos na Resolução SEFA n. 020/2017, relativas às mercadorias comercializadas pelas empresas afiliadas na modalidade de antecipação do ICMS por substituição tributária. A ação judicial foi necessária uma vez que tal majoração de MVA’s não observara o princípio  da anterioridade, da legalidade e da segurança jurídica.

 

Pleiteou-se no feito a concessão da Tutela de Urgência para o fim de reconhecer e declarar o direito de os representados pelo Sindicato (afiliados), dentre os quais: (i) adquirirem as mercadorias sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior; (ii) não sofrerem autuações (cobranças) indevidas; (...) (v)  sejam expedidas certidões de regularidade fiscal; e (vi) que não haja inscrição em dívida ativa e no CADIN estadual.

 

O MM. Juízo da 5a Vara da Fazenda deferiu o pedido do Sindicato Autor em data de 29/01/2018, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,  a fim de determinar: i) aaquisição de mercadorias sem  a majoração dos percentuais da Margem de Valor Agregado nos termos da Resolução de nº 20/2017, prevalecendo vigente, em razão à segurança jurídica, os  percentuais fixados anteriormente, devendo ainda o Réu se abster de praticar qualquer autuação através da cobrança de valores indevidos ou inviabilizar administrativamente a expedição de certidões fiscais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00..” (Negrito do original.)

 

Em termos práticos, a decisão da Justiça determina que as compras efetuadas pelas empresas varejistas afiliadas ao Sindicato passam a ser realizadas com a MVA que era aplicada até 28 de fevereiro deste ano.

 

Exemplificativamente, tem-se então e para as mercadorias especificadas na Seção XV da Resolução 20/2017:

 

 

Seção XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

REDAÇÃO

ANTERIOR RESOLUÇÃO 20/2017

REDAÇÃO

RESOLUÇÃO 20/2017

1

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas

40

60,03

2

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas

40

102,31

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40

53,13

4

09.004.00

8536.50

"Starter"

40

102,31

 

I.       Lâmpadas Elétricas

 

(a)  ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA antiga (40%), admitindo alíquota do ICMS de 18%:

Lâmpadas elétricas

Valor da compra:  R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor)

+ MVA de 40%: R$. 40,00 x 18% = R$.7,20 (Icms retido do cliente e pago ao Estado pelo fornecedor)

Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.7,20 = R$.107,20

 

(b)  ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA nova (60,03%)

      Lâmpadas elétricas

      Valor da compra: R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor)

+ MVA de 60,03%:  R$.60,03 x 18% = R$.10,81 (Icms retido do cliente e pago        ao Estado pelo fornecedor)

Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.10,81= R$.110,81

 

Diferença de ICMS paga a maior:  R$.10,81 – R$.7,20 = R$.3,61

 

Vale dizer, a mesma mercadoria teve seu custo majorado em 3,61% e, por óbvio, influencia negativamente a formação do seu preço final para os consumidores.

 

II.      Lâmpadas eletrônicas

 

(a) ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA antiga (40%), admitindo alíquota do ICMS de 18%:

Lâmpadas eletrônicas

Valor da compra:   R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor)

+ MVA de 40%:  R$. 40,00 x 18% = R$.7,20  (Icms retido do cliente e pago ao Estado pelo fornecedor)

Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.7,20 = R$.107,20

 

(b) ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA nova (60,03%)

      Lâmpadas eletrônicas

      Valor da compra: R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor)

+ MVA de 102,31%:  R$.202,31 x 18% = R$.36,42 (Icms retido do cliente e pago        ao Estado pelo fornecedor)

Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.36,42= R$.136,42

 

Diferença de ICMS paga a maior:  R$.36,42 – R$.7,20 = R$.29,22

 

Vale dizer, a mesma mercadoria teve seu custo de Icms majorado em 29,22% e, por óbvio, influencia negativamente a formação do seu preço final para os consumidores.

 

III.           Igual ilustração desenvolvida para as mercadorias consideradas nos itens I e II precedentes pode ser feita em relação a todas as demais mercadorias listadas na Resolução 20/2017, constantes do arquivo anexo. Cada empresa afiliada ao Sindicato pode, então, verificar quais as mercadorias que comercializa e identificar aquelas que tiveram a MVA majorada.

 

 

Em razão, portanto, da concessão da Tutela (embora extemporânea em razão da natureza e conteúdo da petição inicial), este Sindicato orienta a todas as empresas por ele representadas que, nas compras feitas a partir da data de  01 de março de 2017, realizadas mediante a aplicação das MVA´s consignadas na Resolução Sefa 20/2017, estornem da conta gráfica os valores pagos a maior  a partir de 01 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2017, dimensionando o ICMS-ST correto sobre a base de cálculo obtida mediante a aplicação das MVA’s que vigoravam até a data de 28 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

Cascavel (PR), em 30 de janeiro de 2018

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismo, Ferragens, Tinas e Material Elétrico de Curitiba – Sinditiba

 

 

LUIZ GONZAGA FAYZANO NETO

Presidente