Informação para as empresas
afiliadas ao Sindicato do Comércio Varejista
de Maquinismo, Ferragens, Tinas e Material Elétrico de Curitiba –
Sinditiba Noticiamos que em data de 30 de abril de 2017,
foi aforada Ação Declaratória com pedido de concessão de Tutela
de Urgência de número 0001303-83.2017.8.16.0179, contra o Estado do
Paraná, em trâmite perante a
5a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com vistas a suspender
a cobrança de novos percentuais de Margem de Valor Agregado-MVA
trazidos na Resolução SEFA n. 020/2017, relativas às mercadorias
comercializadas pelas empresas afiliadas na modalidade de antecipação do
ICMS por substituição tributária. A ação judicial foi necessária uma
vez que tal majoração de MVA’s não observara o princípio
da anterioridade, da legalidade e da segurança jurídica. Pleiteou-se no feito a concessão da Tutela de Urgência para o fim de reconhecer
e declarar o direito de os representados pelo Sindicato (afiliados),
dentre os quais: (i) adquirirem as mercadorias sem a majoração dos
percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução
020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício;
prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior;
(ii) não sofrerem autuações (cobranças)
indevidas; (...) (v) sejam
expedidas certidões de regularidade fiscal; e (vi) que não haja inscrição
em dívida ativa e no CADIN estadual. O MM. Juízo da 5a Vara da Fazenda deferiu o pedido do
Sindicato Autor em data de 29/01/2018, nos seguintes termos: “Diante
do exposto, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência, a fim
de determinar: i) aaquisição de mercadorias
sem a majoração dos
percentuais da Margem de Valor Agregado nos termos da Resolução de nº
20/2017, prevalecendo vigente, em razão à segurança jurídica, os
percentuais fixados anteriormente, devendo ainda o Réu se abster
de praticar qualquer autuação através da cobrança de valores indevidos
ou inviabilizar administrativamente a expedição de certidões fiscais,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00..” (Negrito do
original.) Em
termos práticos, a decisão da Justiça determina que as compras
efetuadas pelas empresas varejistas afiliadas ao Sindicato passam a ser
realizadas com a MVA que era aplicada até 28 de fevereiro deste ano. Exemplificativamente,
tem-se então e para as mercadorias especificadas na Seção XV da Resolução
20/2017: Seção XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
I.
Lâmpadas Elétricas (a)
ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA antiga
(40%), admitindo alíquota do ICMS de 18%: Lâmpadas elétricas Valor da compra: R$.100,00 x
18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor) + MVA de 40%: R$. 40,00 x 18% = R$.7,20 (Icms retido do cliente e pago ao
Estado pelo fornecedor) Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.7,20 = R$.107,20 (b)
ICMS retido pelo fornecedor, em operação interna, sobre a MVA nova
(60,03%)
Lâmpadas
elétricas
Valor da compra: R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo
fornecedor) + MVA de 60,03%:
R$.60,03 x 18% = R$.10,81 (Icms retido do cliente e pago ao
Estado pelo fornecedor) Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.10,81= R$.110,81 Diferença de ICMS paga a maior: R$.10,81
– R$.7,20 = R$.3,61 Vale
dizer, a mesma mercadoria teve seu custo majorado em 3,61% e, por óbvio,
influencia negativamente a formação do seu preço final para os
consumidores. II.
Lâmpadas eletrônicas (a) ICMS retido pelo fornecedor, em operação
interna, sobre a MVA antiga (40%), admitindo alíquota do ICMS de 18%: Lâmpadas eletrônicas Valor da compra: R$.100,00
x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo fornecedor) + MVA de 40%: R$. 40,00 x 18%
= R$.7,20 (Icms retido do
cliente e pago ao Estado pelo fornecedor) Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.7,20 = R$.107,20 (b) ICMS retido pelo fornecedor, em operação
interna, sobre a MVA nova (60,03%)
Lâmpadas eletrônicas
Valor da compra: R$.100,00 x 18% = R$.18,00 (Icms pago pelo
fornecedor) + MVA de 102,31%:
R$.202,31 x 18% = R$.36,42 (Icms retido do cliente e pago ao
Estado pelo fornecedor) Valor total da fatura: R$.100,00 + R$.36,42= R$.136,42 Diferença de ICMS paga a maior: R$.36,42
– R$.7,20 = R$.29,22 Vale
dizer, a mesma mercadoria teve seu custo de Icms majorado em 29,22% e, por
óbvio, influencia negativamente a formação do seu preço final para os
consumidores. III.
Igual ilustração desenvolvida para as mercadorias consideradas nos
itens I e II precedentes pode ser feita em relação a todas as demais
mercadorias listadas na Resolução 20/2017, constantes do arquivo anexo.
Cada empresa afiliada ao Sindicato pode, então, verificar quais as
mercadorias que comercializa e identificar aquelas que tiveram a MVA
majorada. Em razão, portanto, da
concessão da Tutela (embora extemporânea em razão da natureza e conteúdo
da petição inicial), este Sindicato orienta a todas as empresas por ele
representadas que, nas compras feitas a partir da data de 01 de março
de 2017, realizadas mediante a aplicação das MVA´s consignadas na
Resolução Sefa 20/2017, estornem da conta gráfica os valores pagos a
maior a partir de 01 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2017,
dimensionando o ICMS-ST correto sobre a base de cálculo obtida mediante a
aplicação das MVA’s que vigoravam até a data de 28 de fevereiro de
2017. Cascavel
(PR), em 30 de janeiro de 2018 Sindicato do Comércio Varejista
de Maquinismo, Ferragens, Tinas e Material Elétrico de Curitiba –
Sinditiba LUIZ GONZAGA
FAYZANO NETO Presidente
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